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Portaria Interministerial Nº 5.399, de 24 de novembro de 2016

PORTARIA  INTERMINISTERIAL  Nº  5.399, DE  24  DE  NOVEMBRO  DE  2016

O  MINISTROS  DE  ESTADO  CHEFE  DA  CASA  CIVIL DA  PRESIDÊNCIA  DA  REPÚBLICA,  e  o  DA  CIÊNCIA,  TECNOLOGIA,  INOVAÇÕES  E  COMUNICAÇÕES,  no  uso  das  atribuições  que  lhes  confere  o  art.  87,  parágrafo  único,  inciso  II  da Constituição  Federal,  resolvem:

Art.  1°  Aprovar,  nos  termos  do  art.  12  do  Decreto  nº  4.829, de  3  de  setembro  de  2003,  as  normas  complementares  que  disciplinam  o  processo  de  escolha  e  indicação  dos  representantes  da  sociedade  civil  no  Comitê  Gestor  da  Internet  no  Brasil  -  CGI.br  para  o processo  eleitoral  de  2016.

Art.  2°  Em  complementação  ao  disposto  nos  artigos  5°,  §1°; 6°,  §1°;  e  7°,  §1°,  do  Decreto  nº  4.829/2003,  estabelecer  que  a entidade inscrita no processo eleitoral será reconhecida pelo elemento básico  do  Cadastro  Nacional  de  Pessoa  Jurídica  -  CNPJ,  sendo  que cada  entidade  com  o  mesmo  CNPJ  básico  será  considerada  entidade única.
Art.  3°  Instituir,  no  âmbito  do  CGI.br,  uma  Comissão  Eleitoral,  com  as  seguintes  atribuições:

I  -  coordenar  o  processo  eleitoral  para  definição  dos  representantes  do  setor  empresarial,  do  terceiro  setor  e  da comunidade científica  e  tecnológica;
II  -  deliberar,  em  primeira  instância,  sobre  a  inscrição  das entidades  neste  processo  eleitoral;
III  -  homologar  a  composição  dos  colégios  eleitorais;
IV - homologar a relação de candidatos por colégio eleitoral;
V  -  propor  calendário  do  processo  eleitoral  no  segundo  turno,  se  houver;  e
VI  -  apurar  e  publicar  o  resultado  do  processo  eleitoral.

§  1°  Os  casos  omissos  serão  decididos  pela  Comissão  Eleitoral.

§  2°  Os  recursos  sobre  as  decisões  da  Comissão  Eleitoral serão  analisados  e  julgados  pelo  CGI.br  que  será  a  instância  final  de decisão.

§  3°  O  CGI.br  publicará  o  resultado  final  da  eleição.

§  4°  Os  membros  do  CGI.br  em  exercício  que  sejam  candidatos ao Processo de Eleição do CGI.br em 2016 ficarão impedidos de  participar  dos  atos  decisórios.

Art.  4°  A  Comissão  Eleitoral  será  composta  por:

I  -  Demi  Getschko,  que  a  presidirá;
II  -  Maximiliano  Salvadori  Martinhão;
III  -  Luiz  Fernando  Martins  Castro;
IV  -  Miriam  Wimmer;
V  -  Hartmut  Richard  Glaser;
VI  -  Kelli  Priscila  Angelini;
VII  -  Frederico  Augusto  de  Carvalho  Neves
VIII  -  Luana  Chystyna  Carneiro  Borges;  e
IX  -  Pedro  Gontijo  Menezes.

§  1°  As  funções  de  membro  da  Comissão  Eleitoral  não ensejarão  qualquer  espécie  de  remuneração.
Art.  5°  Em  complementação  ao  disposto  no  art.  5°,  §6°,  do Decreto  nº  4.829/03,  estabelece-se  que  somente  em  casos  de  declaração  de  vacância,  pelo  Comitê  Gestor  da  Internet  no  Brasil,  o representante  suplente  assumirá  o  cargo  do  representante  titular,  sendo que, nos casos de impedimento eventual, o suplente participará das reuniões  do  CGI.br  desde  que  indicado  pelo  titular.

Art.  6°  Em  complementação  ao  disposto  nos  arts.  6°,  §5°  e 7°,  §5°,  do  Decreto  nº  4.829/03,  estabelece-se  que  na  indicação  dos representantes  do  terceiro  setor  e  da  comunidade  científica  e  tecnológica,  o  voto  será  efetivado  pelo  representante  legal  da  entidade homologada,  que  poderá  votar  em  apenas  um  candidato.

Art.  7°  Durante  o  processo  eleitoral  e  após  efetuada  a  indicação  dos  candidatos  e  sendo  um  mesmo  candidato  indicado  em mais  de  um  segmento,  este  deverá  obrigatoriamente  decidir  qual  segmento  deseja  representar,  renunciando  ao  outro.

Art.  8°  O  Coordenador  do  CGI.br  publicará  Chamada  para  a convocação  do  processo  eleitoral  de  2016,  estabelecendo  normas  que disciplinam  prazos  e  procedimentos  a  serem  observados  para  a  escolha e indicação dos representantes da sociedade civil, dando ciência de  seu  teor  ao  CGI.br.

§  1°  Considera-se  válido  o  processo  de  cadastramento  de entidades  para  formação  de  Colégios  Eleitorais,  praticado  como  ato preparatório  ao  abrigo  da  "Chamada  para  convocação  do  Processo  de Eleição  em  2016,  dos  representantes  da  Sociedade  Civil  para  integrarem  o  CGI.br",  publicada  na  página  eletrônica  do  CGI.br  em  21 de  maio  de  2016.

§  2°  As  demais  regras  e  prazos  a  serem  observados  no processo  de  eleição  serão  aqueles  previstos  na  Chamada  prevista  no caput  deste  artigo,  na  data  de  sua  publicação  em  1  (um)  jornal  de grande   circulação   e   divulgação   na   página   eletrônica   do   CGI.br, h t t p : / / w w w. c g i . b r.

§  3°  Concluída  a  eleição  e  homologado  seu  resultado  final, os  representantes  eleitos  serão  designados  mediante  portaria  interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da  República  e  do  Ministro  de  Estado  da  Ciência,  Tecnologia,  Inovações   e   Comunicações,   nos   termos   do   art.   8°   do   Decreto   n° 4.829/2003.
Art.  9º  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

ELISEU  PADILHA
Ministro  de  Estado  Chefe  da  Casa  Civil da  Presidência  da  República

GILBERTO  KASSAB
Ministro  de  Estado  da  Ciência,  Tecnologia, Inovações  e  Comunicações