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NOTA PÚBLICA do CGI.br em razão do debate de mudanças e exceções ao regime de responsabilidade para provedores de aplicação em vigor no Marco Civil da Internet

05 de maio de 2023


O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, dentre as quais o estabelecimento de diretrizes para o uso e desenvolvimento da Internet no Brasil, e diante do debate em curso sobre o Projeto de Lei 2630/2020 que trata da Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, tendo debatido as propostas de mudanças e exceções previstas no PL 2630/2020 ao regime de responsabilidade para provedores de aplicação em vigor no Marco Civil da Internet; e

CONSIDERANDO

A – O entendimento que o artigo 19 do Marco Civil não fere nenhum artigo da Constituição Federal e precisa ser reafirmado como diretriz geral que permite um equilibro fundamental para o regime de responsabilidade de provedores de aplicação;

B – Que o Marco Civil da Internet não proíbe ou impede que provedores de aplicação realizem moderação de conteúdo, apenas define em quais condições o provedor passa a ter responsabilidade solidária pelos conteúdos postados por terceiros;

C – Que o regime de responsabilidade previsto no Artigo 19 do Marco Civil da Internet foi fundamental para o desenvolvimento e inovação das aplicações da Internet, mas precisa ser ampliado e aperfeiçoado passada uma década de sua vigência;

D – Que o desenvolvimento dos provedores de aplicação nos últimos 10 anos modificou profundamente suas funcionalidades, em particular no que diz respeito às plataformas de redes sociais e ferramentas de busca, que deixaram de ser intermediários neutros no processo de distribuição, uma vez que direcionam seus conteúdos a partir de decisão tomada com base em sistemas algorítmicos e por meio de impulsionamento pago;

E – Que, à luz desse desenvolvimento, é necessário que a legislação para a Internet vá além das normas estabelecidas no Marco Civil da Internet;

F – Que tal legislação precisa estar alicerçada em princípios constitucionais, particularmente na garantia da liberdade de expressão, da diversidade de informações, da defesa do Estado Democrático de Direito e da soberania nacional;

G – Que os provedores do tipo redes sociais, ferramentas de busca e serviços de mensagerias, não sendo intermediários neutros, devem ter sua responsabilidade ampliada no caso distribuição de conteúdos que tragam danos a direitos fundamentais, ao Estado Democrático de Direito e à soberania nacional;

H – E que essa responsabilidade precisa ser equilibrada com pesos e contrapesos para evitar que a correta obrigação de proteger a sociedade contra conteúdos tipificados como ilegais de acordo com a legislação nacional não gere incentivo para que plataformas digitais passem a remover de forma indiscriminada conteúdos legítimos;

TORNA PÚBLICO

1 – Estar de acordo com a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 6º do substitutivo do deputado Orlando Silva ao PL 2630/2020, quando a distribuição de conteúdos de terceiros se der por meio de ampliação ou impulsionamento de alcance de conteúdo por meio de pagamento aos provedores de redes sociais e ferramentas de busca.

2 – Estar de acordo com a flexibilização excepcional do regime de responsabilidade acionada pelo mecanismo de protocolo de segurança, previsto no artigo 12 do referido substitutivo, quando for constatado que as plataformas não atuaram de forma diligente para conter a disseminação de conteúdos tipificados como crimes, nos termos do artigo 11.

3 – Considerar que o CGI.br, diante de sua experiência e referência nacional e internacional nos temas de governança da Internet, deve constar da arquitetura regulatória prevista para a implementação da Lei. Neste sentido, reconhece como relevantes as previsões estabelecidas para este Comitê, ressalvando a necessidade de aprimoramentos no que diz respeito às proposições de caráter fiscalizatório e sancionatório, que serão encaminhadas ao relator Deputado Orlando Silva.

4 - E, ainda, considerar que redes sociais, ferramentas de busca e aplicativos de mensageria precisam se manter sempre colaborativas com a preservação de direitos fundamentais e da democracia.