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Resolução CGI.br/RES/2008/008/P

O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br – reunido na sua 9ª. Reunião Ordinária, em 28 de novembro de 2008, em sua sede, no NIC.br, na Cidade de São Paulo – SP,  decide, por unanimidade, aprovar a seguinte Resolução:

CGI.br/RES/2008/008/P  - PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE NOMES DE DOMÍNIO

O Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial MC/MCT nº 147, de 31 de maio de 1995 e o Decreto Nº 4829/03, de 3 de setembro de 2003, resolve:

CAPÍTULO I – PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE NOMES DE DOMÍNIO DISPONÍVEIS

Art. 1º - Um nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo, conforme as condições descritas nesta Resolução.
Parágrafo único - Constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, ou que incida em outras vedações que porventura venham a ser definidas pelo CGI.br.

Art. 2º - É permitido o registro de nome de domínio apenas para entidades que funcionem legalmente no País, profissionais liberais e pessoas físicas, conforme disposto nesta Resolução. No caso de empresas estrangeiras poderá ser concedido o registro provisório, mediante o cumprimento das exigências descritas no artigo 6º, desta Resolução.

Art. 3º - Define-se como Domínio de Primeiro Nível, DPN, os domínios criados sob o ccTLD .br, nos quais disponibilizam-se registro de subdomínios segundo as regras estabelecidas nesta Resolução. Um nome de domínio escolhido para registro sob um determinado DPN, considerando-se somente sua parte distintiva mais específica, deve:

I. Ter no mínimo 2 (dois) e no máximo 26 (vinte e seis) caracteres;

II. Ser uma combinação de letras e números [a-z;0-9], hífen [-] e os seguintes caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü, ç];

III. Não ser constituído somente de números e não iniciar ou terminar por hífen;

IV. O domínio escolhido pelo requerente não deve tipificar nome não registrável. Entende-se por nomes não registráveis aqueles descritos no § único do artigo 1º, desta Resolução.

Parágrafo único - Somente será permitido o registro de um novo domínio quando não houver equivalência a um domínio pré-existente no mesmo DPN, ou quando, havendo equivalência no mesmo DPN, o requerente for a mesma entidade detentora do domínio equivalente. Estabelece-se um mecanismo de mapeamento para determinação de equivalência entre nomes de domínio, que será realizado convertendo-se os caracteres acentuados e o "c" cedilhado, respectivamente, para suas versões não acentuadas e o "c", e descartando os hífens.

Art. 4º - Para a efetivação do registro de nome de domínio o requerente deverá obrigatoriamente:
I. Fornecer os dados válidos do titular do domínio, solicitados nos campos de preenchimento obrigatório do NIC.br. São esses dados:

a) Para Pessoa Jurídica:
1.nome empresarial;
2.número do CNPJ;
3.endereços físico e eletrônico;
4.nome do responsável;
5.número de telefone.

b) Para Pessoa Física:
1.nome completo;
2.número do CPF;
3.endereços físico e eletrônico;
4.número de telefone.

II. Informar, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, a contar da data e horário da emissão do ticket para registro de domínio, no mínimo 2 (dois) servidores DNS configurados e respondendo pelo domínio a ser registrado;

III. Cadastrar e informar:

a) o contato da entidade, o qual deverá ser representado por pessoa diretamente vinculada à atividade de gestão da entidade,  e será responsável pela manutenção e atualização dos dados da entidade, pelo registro de novos domínios e pela modificação dos demais contatos do domínio; 

b) o contato administrativo, responsável pela administração geral do nome de domínio, o que inclui eventuais modificações e atualizações do contato técnico e de cobrança. Recomenda-se que este seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro administrativo da entidade;

c) o contato técnico, responsável pela manutenção e alteração dos dados técnicos dos servidores DNS. Recomenda-se que este seja representado pelo provedor, caso possua um, ou por pessoa responsável pela área técnica da entidade;

d) o contato de cobrança, responsável pelo fornecimento e atualização do endereço eletrônico para envio dos boletos para pagamentos e cobranças. Recomenda-se que este seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro funcional da entidade;

Parágrafo único. Todas as comunicações feitas pelo CGI.br e pelo NIC.br serão realizadas por correio eletrônico. As notificações comprovadamente enviadas para o endereço eletrônico cadastrado serão consideradas válidas.

Art. 5º - É da inteira responsabilidade do titular do domínio:

I. O nome escolhido para registro, sua utilização e eventual conteúdo existente em páginas referidas por esse domínio, eximindo expressamente o CGI.br e o NIC.br de quaisquer responsabilidades por danos decorrentes desses atos e passando o titular do nome de domínio a responder pelas ações judiciais ou extrajudiciais decorrentes de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem;

II. A eventual criação e o gerenciamento de novas divisões e subdomínios sob o nome de domínio registrado;

III. Fornecer ao NIC.br dados verídicos e completos, e mantê-los atualizados;

IV. Atender à solicitação de atualização de dados ou apresentação de documentos feita pelo NIC.br, quando for o caso;

V. Manter os servidores DNS funcionando corretamente;

VI. Pagar tempestivamente o valor correspondente à manutenção periódica do nome de domínio.

Art 6º - Será concedido o registro provisório às empresas estrangeiras, mediante:

I. A nomeação de um procurador legalmente estabelecido no país;

II. A entrega de procuração com firma reconhecida no país de origem da empresa, delegando poderes ao procurador para registro, cancelamento e transferência de propriedade do domínio, para a alteração do contato da entidade e para representá-lo judicialmente e extrajudicialmente;

III. A entrega de declaração de atividade comercial da empresa, com firma reconhecida no país de origem desta, onde deverá obrigatoriamente constar a razão social, o endereço completo, o telefone, o objeto social, as atividades desenvolvidas, o nome e o cargo do representante legal;

IV. A entrega de declaração de compromisso da empresa, com firma reconhecida no país de origem desta, assumindo que estabelecerá suas atividades definitivamente no Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento pelo NIC.br desses documentos;

V. A legalização consular da procuração, da declaração de atividade comercial e da declaração de compromisso, a ser realizada no Consulado do Brasil no país de origem da empresa;

VI. A tradução juramentada da procuração, da declaração de atividade comercial e da declaração de compromisso;

VII. A entrega da cópia do CNPJ ou do CPF do procurador;

VIII. A entrega do ofício do procurador indicando o ID do contato da entidade estrangeira.

CAPITULO II – DA RESERVA E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DOMÍNIO E DO TRATAMENTO DOS DOMÍNIOS CANCELADOS

Art. 7º - O CGI.br pode, sempre que houver interesse ou necessidade,  reservar para si nomes de domínios que não  estejam atribuídos.

Art. 8º - No ato de registro de um domínio e quando de sua renovação serão cobrados os valores estabelecidos pelo CGI.br pela manutenção periódica do domínio.

Parágrafo único - Os DPNs .gov.br, .mil.br, .edu.br, .can.br, jus.br  e .br são isentos do pagamento da manutenção.

Art. 9º - O cancelamento de um nome de domínio registrado sob um DPN poderá se dar nas seguintes hipóteses:

I. Pela renúncia expressa do respectivo titular, por meio de documentação hábil exigida pelo NIC.br;

II. Pelo não pagamento dos valores referentes à manutenção do domínio, nos prazos estipulados pelo NIC.br;

III. Por ordem judicial;

IV. Pela constatação de irregularidades nos dados cadastrais da entidade, descritas no art. 4º, inciso I, alíneas “a e b”, itens 1 e 2, após constatada a não solução tempestiva dessas irregularidades, uma vez solicitada sua correção pelo NIC.br;

V. Pelo descumprimento do compromisso estabelecido no documento mencionado no inciso IV, do art. 6º, desta Resolução.

§ 1º - No caso previsto no inciso IV, o titular do domínio será notificado por meio do contato da entidade e administrativo para satisfazer, no prazo de 14 (quatorze) dias, à exigência, decorridos os quais e não tendo havido atendimento adequado, o registro poderá ser cancelado;

§ 2º - Em qualquer hipótese de cancelamento do domínio não assistirá ao titular direito a qualquer ressarcimento ou indenização.

Art. 10º - Os domínios cancelados nos termos dos incisos I, II, IV e V poderão ser disponibilizados para novo registro através de processo de liberação, que possibilita a candidatura de interessados ao respectivo domínio, conforme os seguintes termos:

I. O NIC.br anunciará em seu sítio na Internet a data de início dos três processos de liberação de domínios cancelados realizados a cada ano;

II. As candidaturas ao nome de domínio serão realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do processo de liberação estabelecido pelo NIC.br;

III. Expirado o prazo previsto para o final do processo de liberação, não serão aceitos novos pedidos até que a lista de pedidos existentes seja processada;

IV. No ato da inscrição a um domínio o candidato poderá informar que possui algum diferencial para requerer o registro do domínio que se encontra em processo de liberação. As condições para o exercício dessa opção são:

a) a entidade inscrita no processo de liberação detém o certificado de registro da marca, concedido pelo INPI, idêntico ao nome de domínio solicitado, ou;

b) o nome de domínio solicitado é idêntico à(s) palavra(s) ou expressão(ões) utilizada(s) no nome empresarial da entidade para distinguí-la, sendo facultada a adição do uso do caractere do objeto ou atividade da entidade. Para essa opção, a palavra ou expressão não pode ser de caráter genérico, descritivo, comum, indicação geográfica ou cores e, caso a entidade detenha em seu nome empresarial mais de uma expressão para distinguí-la, o nome de domínio deverá ser idêntico ao conjunto delas e não apenas a uma das expressões isoladamente. Essa entidade deverá comprovar que se utiliza deste nome empresarial há mais de 30 (trinta) meses;

c) se comprovado abuso ou falsa declaração, o candidato será responsabilizado por tal ato e, ainda, será prejudicado em suas demais inscrições.

V. É permitida a candidatura a 20 (vinte) domínios diferentes por entidade, em cada processo de liberação;

VI. O resultado do processo de liberação, define que:

a) o nome de domínio que não tiver candidatos no processo de liberação volta a ser considerado totalmente disponível e será liberado para registro ao primeiro requerente que satisfizer as exigências estabelecidas pelo NIC.br;

b) o nome de domínio que tiver apenas um candidato a ele será atribuído, desde que o candidato satisfaça todas as exigências para o registro;

c) o nome de domínio para o qual apenas um único dos candidatos apresentou diferencial declaratório, este candidato único será notificado via endereço eletrônico para que apresente os documentos comprobatórios desse direito. Havendo a comprovação efetiva, o registro do domínio será atribuído a esse candidato;

d) o domínio que tiver dois ou mais candidatos válidos não será liberado para registro e aguardará o próximo processo de liberação;

e) não sendo possível liberar o registro de um domínio pelas regras anteriormente expostas, o domínio voltará a participar dos próximos processos de liberação.

CAPITULO III – DA CONCESSÃO DE DOMÍNIOS RESERVADOS

Art. 11º - O domínio que participe de mais de 6 (seis) processos de liberação consecutivos, sem que seja possível a sua liberação para registro, será excluído de futuros processos de liberação  e considerado reservado pelo CGI.br por prazo indeterminado, podendo ser concedido a novo registro na forma estabelecida nos artigos 12º e 13º.

Art. 12º- O registro de um nome de domínio, para o qual não tenha sido declarado diferencial, nos termos do art. 10º, inciso IV, desta Resolução, nos processos de liberação anteriores, resultando, assim, reservado, poderá ser concedido à primeira entidade que o solicitar e comprovar que detém o certificado de registro da marca, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI e idêntico ao nome de domínio solicitado.

Art. 13º - O registro de um nome de domínio, para o qual tenha sido declarado diferencial, nos termos do art. 10º, inciso IV, da citada Resolução, nos processos de liberação anteriores, mas que tenha resultado reservado por não ter havido forma de discriminação entre os diferenciais declarados, poderá ser concedido seguindo-se o procedimento abaixo:

I. Quando houver a solicitação de registro por entidade que detenha o certificado de registro da marca, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, idêntico ao nome de domínio solicitado, todas as entidades que declararam o diferencial nos processos de liberação anteriores à reserva serão notificadas, por e-mail enviado ao contato da entidade, para comprovarem o diferencial que houverem anteriormente declarado. Esse procedimento poderá ter os seguintes resultados:

a) Se houver somente uma entidade que detenha o certificado de registro da marca, expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, idêntico ao nome de domínio solicitado, o registro do domínio será concedido a ela;

b) Se houver mais de uma entidade que detenha o certificado de registro da marca, expedido pelo INPI, idêntico ao nome de domínio solicitado, o registro do domínio só será concedido ao solicitante, caso seja ele o detentor da marca mais antiga validamente expedida. Caso contrário o domínio permanecerá reservado.

 

CAPÍTULO IV – DA SUBDIVISÃO DAS CATEGORIAS DE DOMÍNIOS

Art. 14º - Os DPNs sob o ccTLD .br se subdividem da seguinte forma:

I. DPNs com restrição e destinados exclusivamente a Pessoas Jurídicas:
a) .am.br, destinado a empresas de radiodifusão sonora AM. Exige-se o CNPJ e a autorização da Anatel para o serviço de radiodifusão sonora AM;
b) .coop.br, destinado a cooperativas. Exige-se o CNPJ e comprovante de registro junto a Organização das Cooperativas Brasileiras;
c) .edu.br, destinado a Instituições de Ensino e Pesquisa Superior, com a devida comprovação junto ao Ministério da Educação e documento comprovando que o nome de domínio a ser registrado não é genérico, ou seja, não é composto por palavra ou acrônimo que defina conceito geral ou que não tenha relação com o nome empresarial ou seus respectivos acrônimos.
d) .fm.br, destinado a empresas de radiodifusão sonora FM. Exige-se o CNPJ e a autorização da Anatel para o serviço de radiodifusão sonora FM;
e) .gov.br, destinado ao Governo Brasileiro (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), ao Ministério Público Federal, aos Estados e ao Distrito Federal. Excetuados os órgãos da esfera federal, os demais deverão ser alojados sob a sigla do Estado correspondente (ex: al.gov.br, am.gov.br, etc). Exige-se o CNPJ e a autorização do Ministério do Planejamento;
f) .g12.br, destinado a instituições de ensino fundamental e médio. Exige-se CNPJ e a comprovação da natureza da instituição;
g) .mil.br, destinado aos órgãos militares. Exige-se CNPJ e a autorização do Ministério da Defesa;
h) .org.br, destinado a organizações não governamentais e sem fins lucrativos. Exige-se a comprovação da natureza da instituição e o CNPJ. Em casos especiais, a exigência do CNPJ para essa categoria poderá ser dispensada;
i) .psi.br, destinado a provedores de serviços Internet em geral. Exige-se o CNPJ e a comprovação de que a entidade é um provedor de acesso à Internet, bem como o contrato de backbone ou o contrato social, desde que comprove no objeto social de que se trata de um provedor de serviço.

II. DPNs sem restrição e destinados a Pessoas Jurídicas:
a) .agr.br, destinado a empresas agrícolas e fazendas;
b) .art.br, destinado a instituições dedicadas às artes, artesanato e afins;
c) .com.br, destinado a instituições comerciais;
d) .esp.br, destinado a entidades relacionadas a esportes em geral;
e) .far.br, destinado a farmácias e drogarias;
f) .imb.br, destinado a imobiliárias;
g) .ind.br, destinado a instituições voltadas à atividade industrial;
h) .inf.br, destinado aos fornecedores de informação;
i) .radio.br, destinados a entidades que queiram enviar áudio pela rede;
j) .rec.br, destinado a instituições voltadas às atividades de recreação e jogos, em geral;
k) .srv.br, destinado a empresas prestadoras de serviços;
l) .tmp.br, destinado a eventos temporários, de curta duração, como feiras, seminários, etc;
m) .tur.br, destinado a entidades da área de turismo.
n) .tv.br, destinado a entidades que queiram enviar vídeo pela rede;
o) .etc.br, destinado a instituições que não se enquadrem em nenhuma das categorias acima.

III. DPNs sem restrição destinados a Profissionais Liberais:
a) .adm.br, destinado a administradores;
b) .adv.br, destinado a advogados;
c).arq.br, destinado a arquitetos;
d) .ato.br, destinado a atores;
e) .bio.br, destinado a biólogos;
f) .bmd.br, destinado a biomédicos;
g) .cim.br, destinado a corretores;
h) .cng.br, destinado a cenógrafos;
i) .cnt.br, destinado a contadores;
j) .ecn.br, destinado a economistas;
k) .eng.br, destinado a engenheiros;
l) .eti.br, destinado a especialistas em tecnologia de informação;
m) .fnd.br, destinado a fonoaudiólogos;
n) .fot.br, destinado a fotógrafos;
o) .fst.br, destinado a fisioterapeutas;
p) .ggf.br, destinado a geógrafos;
q) .jor.br, destinado a jornalistas;
r) .lel.br, destinado a leiloeiros;
s) .mat.br, destinado a matemáticos e estatísticos;
t) .med.br, destinado a médicos;
u) .mus.br, destinado a músicos;
v) .not.br, destinado a notários;
x) .ntr.br, destinado a nutricionistas;
w) .odo.br, destinado a odontólogos;
y) .ppg.br, destinado a publicitários e profissionais da área de propaganda e marketing;
z) .pro.br, destinado a professores;
aa) .psc.br, destinado a psicólogos;
ab) .qsl.br, destinado a radioamadores;
ac) .slg.br, destinado a sociólogos;
ad) .trd.br, destinado a tradutores;
ae) .vet.br, destinado a veterinários;
af) .zlg.br, destinado a zoólogos.

 IV. DPNs sem restrição destinados a Pessoas Físicas:
a) .nom.br,  pessoas físicas, seguindo os procedimentos específicos de registro neste DPN;
b) .blog.br, destinado a "blogs";
c) .flog.br, destinado a "foto logs";
d) .vlog.br, destinado a "vídeo logs";
e) .wiki.br, destinado a páginas do tipo "wiki";

V. DPN restrito com obrigatoriedade da extensão DNSSEC:
a) .b.br: destinado exclusivamente às instituições financeiras;
b) .jus.br: destinado exclusivamente ao Poder Judiciário, com a aprovação do Conselho Nacional de Justiça;

VI. DPN sem restrição, genérico
a) .com.br, a pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade comercial na rede.
b) .net.br, a pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade comercial na rede.

VII. DPN pessoa física, especial:
a) .can.br, destinado aos candidatos à eleição, durante o período de campanha eleitoral.

Art. 15º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no site www.cgi.br, revogando-se as disposições em contrário.

Comitê Gestor da Internet no Brasil


*Os trechos tachados foram revogados pela Resolução CGI.br/RES/2017/031, que pode ser acessada em https://cgi.br/resolucoes/documento/2017/031.