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Resolução Nº 002/2005

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na execução das atribuições conferidas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br através da Resolução Nº 001/2005.

O Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º - O registro de um nome de domínio disponível será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo, conforme as condições descritas nesta Resolução e seu Anexo. No caso de domínios cancelados, a concessão do registro será outorgada nos termos do artigo 10º, desta Resolução.

§ 1º - Constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, dentre outras vedações.

§ 2º - Caso o requerente não satisfaça as condições para o registro do nome de domínio conforme disposto no artigo 5º, esta solicitação de registro será considerada sem efeito, permanecendo o nome disponível para registro por quem quer que o requeira e satisfaça as condições necessárias.

Art. 2º - É permitido o registro de nome de domínio apenas para entidades que funcionem legalmente no País, profissionais liberais e pessoas físicas, conforme disposto no Anexo I. No caso de empresas estrangeiras poderá ser concedido o registro provisório, mediante o cumprimento das exigências descritas no artigo 11º, desta Resolução.

Art. 3º - As categorias sob as quais poderão ser registrados nomes de domínio e os respectivos documentos exigidos para esse procedimento estão descritos no Anexo I.

Art. 4º - Um nome de domínio escolhido para registro deve:

I. Ter no mínimo 2 (dois) e no máximo 26 (vinte e seis) caracteres;

II. Ser uma combinação de letras e números [a-z;0-9], hífen [-] e os seguintes caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü, ç];

III. Não ser constituído somente de números e não iniciar ou terminar por hífen;

IV. O domínio escolhido pelo requerente não pode tipificar nome não registrável. Entende-se por nome não registrável, aqueles descritos no § 1º, do artigo 1º, desta Resolução.

§ 1º - Não é permitida homonímia de registro de domínios pela mesma entidade em mais de duas categorias que não exijam apresentação de documentos para registro.

§ 2º.- A entidade será reconhecida pelo CNPJ integral, sendo que a matriz e suas filiais não são consideradas a mesma entidade para fins de registro de nomes de domínio.

§ 3º - Estabelece-se um mecanismo de mapeamento para determinação de equivalência entre nomes de domínio, ou seja, o mapeamento será realizado convertendo-se os caracteres acentuados e o "ç" cedilhado, respectivamente, para suas versões não acentuadas e o "c", e descartando os hífens. Somente será permitido o registro de um novo domínio quando não houver equivalência a um domínio pré-existente, ou quando o requerente for a mesma entidade detentora do domínio equivalente.

Art. 5º - Para a efetivação do registro de nome de domínio o requerente deverá impreterivelmente:

I. Fornecer os dados válidos do titular do domínio, solicitados nos campos de preenchimento obrigatório do órgão executor. São esses dados:

a) Para Pessoa Jurídica:
  1. razão social;
  2. número do CNPJ;
  3. endereços físico e eletrônico;
  4. nome do responsável;
  5. número de telefone.

b) Para Pessoa Física:
  1. nome completo;
  2. número do CPF;
  3. endereços físico e eletrônico;
  4. número de telefone.

II. Informar, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, a contar da data e horário da emissão do ticket para registro de domínio, no mínimo 2 (dois) e no máximo (5) cinco servidores DNS configurados e respondendo pelo domínio a ser registrado;

III. Cadastrar e informar:

a) o responsável pela manutenção e atualização dos dados da entidade, pelo registro de novos domínios e pela modificação dos demais contatos do domínio, denominado contato da entidade. Este deverá ser representado por pessoa diretamente vinculada à atividade de gestão da entidade;

b) o responsável pela manutenção e alteração dos dados técnicos dos servidores DNS, denominado contato técnico. Recomenda-se que este seja representado pelo provedor, caso possua um, ou por pessoa responsável pela área técnica da entidade;

c) o responsável pelo fornecimento e atualização do endereço eletrônico para envio dos boletos para pagamentos e cobranças, denominado contato de cobrança. Recomenda-se que este seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro funcional da entidade;

d) e, o responsável pela administração geral do nome de domínio, o que inclui eventuais modificações e atualizações do contato técnico e de cobrança, denominado contato administrativo. Recomenda-se que este seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro administrativo da entidade.

Parágrafo único. Todas as comunicações feitas pelo CGI.br e pelo órgão executor do registro serão realizadas por correio eletrônico. As notificações comprovadamente enviadas para o endereço eletrônico cadastrado serão computadas como válidas.

Art. 6º - É da inteira responsabilidade do titular do domínio:

I. O nome escolhido para registro, sua utilização e eventual conteúdo existente em páginas referidas por esse domínio, eximindo expressamente o CGI.br e o órgão executor do registro de quaisquer responsabilidades por danos decorrentes desses atos e passando o titular a responder pelas ações judiciais ou extrajudiciais decorrentes de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem;

II. A eventual criação e o gerenciamento de novas divisões e subdomínios sob o nome de domínio por ele registrado;

III. Fornecer somente dados verídicos e completos, e mantê-los atualizados;

IV. Atender à solicitação de atualização de dados ou apresentação de documentos feita pelo órgão executor do registro, quando for o caso;

V. Manter os servidores DNS funcionando corretamente;

VI. Pagar tempestivamente o valor correspondente à manutenção anual do nome de domínio.

Art. 7º - O CGI.br pode reservar a si, sempre, domínios que são considerados de interesse à operação da Internet brasileira e que não estejam atribuídos a ninguém.

Art. 8º - Serão cobrados valores pela manutenção anual do domínio, conforme o estabelecido pelo CGI.br.

1º - No ato do registro, será cobrado valor correspondente à manutenção do domínio para os 12 (doze) meses subseqüentes. 

§ 2º - Os valores a que se refere o Caput deste artigo serão fixados pelo CGI.br através de ato normativo e cobrado pelo órgão executor do registro.

§ 3º - As categorias .gov, .mil, .edu e .can são isentas do pagamento da manutenção anual.

Art. 9º - O cancelamento de um nome de domínio registrado sob o ccTLD .br seguirá as disposições previstas nos parágrafos subseqüentes.

§ 1º - O domínio poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses:

I. Pela renúncia expressa do respectivo titular, por meio de documentação hábil exigida pelo órgão executor;

II. Pelo não pagamento dos valores referentes à manutenção do domínio, nos prazos estipulados pelo órgão executor;

III. Pela inobservância das regras estabelecidas nesta Resolução e seu Anexo;

IV. Por ordem judicial;

V. Pela constatação de irregularidades nos dados cadastrais da entidade, descritas no art. 5º, inciso I, alíneas “a e b”, itens 1 e 2, após constatada a não solução tempestiva dessas irregularidades, uma vez solicitada sua correção pelo órgão executor;

VI. Pelo descumprimento do disposto no inciso IV do art. 11º, desta Resolução.

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III e V, o titular do domínio será notificado por meio do contato da entidade e administrativo para satisfazer à exigência no prazo de 14 (quatorze) dias, decorridos os quais, sem atendimento, será cancelado o registro.

§ 3º - Em qualquer hipótese de cancelamento do domínio não assistirá ao titular direito a qualquer ressarcimento ou indenização.

Art. 10º - Os domínios cancelados nos termos dos incisos I, II, III, V e VI do artigo 9º serão disponibilizados para novo registro através de processo de liberação, que possibilita a candidatura de interessados ao respectivo domínio, conforme os seguintes termos:

I. As candidaturas ao nome de domínio serão realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do processo de liberação estabelecido pelo órgão executor do registro;

II. Expirado o prazo previsto para o final do processo de liberação, não serão aceitos novos pedidos até que a lista de pedidos existentes seja processada;

III. No ato da inscrição a um domínio o candidato poderá informar que possui algum diferencial para requerer o registro do domínio que se encontra em processo de liberação. As condições para utilização dessa opção são:

a) a entidade inscrita no processo de liberação deve deter o certificado de registro da marca, concedido pelo INPI, idêntico ao nome de domínio solicitado, ou;

b) o nome de domínio solicitado deve ser idêntico ao nome empresarial completo da entidade inscrita no processo de liberação. Essa entidade deverá utilizar-se deste nome empresarial há mais de 12 (doze) meses, ou;   - Revogado pelo Art. 1º da Resolução N º001/2006

c) se comprovado abuso ou falsa declaração, o candidato será responsabilizado por tal ato e, ainda, será prejudicado em suas demais inscrições;

IV. É permitida a candidatura a 20 (vinte) domínios diferentes por entidade, em cada processo de liberação;

V. O resultado do processo de liberação, define que:

a) o nome de domínio que não tiver candidatos será liberado para registro ao primeiro requerente que satisfizer as exigências estabelecidas pelo órgão executor;

b) o nome de domínio que tiver apenas um candidato será a ele atribuído, desde que satisfaça todas as exigências para o registro;

c) o nome de domínio que tiver mais de um candidato, mas um único candidato com diferencial declaratório, este candidato único será notificado, via endereço eletrônico, para que apresente os documentos comprobatórios desse direito. Após a comprovação efetiva, o registro do domínio será atribuído a ele;

d) o domínio que tiver dois ou mais candidatos não será liberado para registro e aguardará o próximo processo de liberação;

e) não sendo possível liberar o registro de um domínio pelas regras anteriormente expostas, o domínio voltará a participar dos próximos processos de liberação.

Art 11º - Será concedido o registro provisório às empresas estrangeiras, mediante:

I. A nomeação de um procurador legalmente estabelecido no país;

II. A entrega de procuração com firma reconhecida no país de origem da empresa, delegando poderes ao procurador para registro, cancelamento e transferência de propriedade do domínio, para a alteração do contato da entidade e para representá-lo judicialmente e extrajudicialmente;

III. A entrega de declaração de atividade comercial da empresa, com firma reconhecida no país de origem desta, onde deverá obrigatoriamente constar a razão social, o endereço completo, o telefone, o objeto social, as atividades desenvolvidas, o nome e o cargo do representante legal;

IV. A entrega de declaração de compromisso da empresa, com firma reconhecida no país de origem desta, assumindo que estabelecerá suas atividades definitivamente no Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento pelo órgão executor desses documentos;

V. A legalização consular da procuração, da declaração de atividade comercial e da declaração de compromisso, a ser realizada no Consulado do Brasil no país de origem da empresa;

VI. A tradução juramentada da procuração, da declaração de atividade comercial e da declaração de compromisso;

VII. A entrega da cópia do CNPJ ou do CPF do procurador;

VIII. A entrega do ofício do procurador indicando o ID do contato da entidade estrangeira.

Art. 12º - Integra a presente Resolução o Anexo I que dispõe sobre as categorias de domínios.

Art. 13º - Esta Resolução e seu Anexo I entram em vigor na data de suas publicações em 3 (três) jornais de grande circulação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Nº 001/98 e seus Anexos I e II.

Comitê Gestor da Internet no Brasil

Publicado nos jornais O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo e O Globo, no dia 05 de dezembro de 2005