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Recomendações
Proposta para a Recomendação
de PTTs
Comitê Gestor da Internet/Brasil
Grupo de Trabalho de Engenharia e Operação de Redes (GT-ER)
Da regulamentação do Ponto de Troca de Tráfego Internet - PTT - o Comitê
Gestor da INTERNET do Brasil, na forma prevista no Paragráfo 2º do Artigo
1º da
Portaria Interministerial
nº 147, de 31 de maio de 1995, recomenda:
I. DA DEFINIÇÃO DO PONTO DE TROCA DE TRÁFEGO INTERNET - PTT
1.1 Considera-se como Ponto de Troca de Tráfego Internet - PTT, uma rede
eletrônica de alta velocidade ou estrutura equivalente, onde diversas
redes se conectam por meio de roteadores
IP (
Internet Protocol),
com o propósito de troca de tráfego.
1.2 Um PTT é uma estrutura de nível dois, no modelo OSI, com velocidade
e desempenho adequados a troca de tráfego IP entre os roteadores das redes
participantes.
II. DO OBJETIVO DO PONTO DE TROCA DE TRÁFEGO INTERNET - PTT
Um Ponto de Troca de Tráfego Internet - PTT tem por objetivo conferir
viabilidade à troca do tráfego interno (tráfego Brasil-Brasil), sendo
vedados o fornecimento e/ou administração de conexões para o exterior.
III. DA ARQUITETURA DE UM PONTO DE TROCA DE TRÁFEGO INTERNET - PTT
3.1 De acordo com os padrões técnicos correntes, um Ponto de Troca de
Tráfego Internet - PTT deve assegurar o desempenho mínimo equivalente
a um
switch Ethernet, operando a 100 Mbps.
3.2 Impõe-se o uso de tecnologias de redes que impeçam a formação de um
ponto de estrangulamento de tráfego para as redes participantes.
3.3 De igual forma, incumbe aos administradores das redes participantes
assegurar que seus enlaces de acesso ao Ponto de Troca de Tráfego Internet
- PTT não se tornem obstáculo ao livre fluxo de tráfego.
3.4 Cabe ao Ponto de Troca de Tráfego Internet - PTT propiciar instalações
apropriadas ao recebimento dos equipamentos (roteadores) das redes participantes,
proporcionando condições ambientais e de alimentação elétrica adequadas
a sua operação e manutenção.
IV. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO EM UM PONTO DE TROCA DE TRÁFEGO INTERNET
- PTT
Para se conectar a um Ponto de Troca de Tráfego Internet - PTT, uma rede
deverá:
a. constituir-se em Autonomous
System (AS), com número registrado;
b. operar com um conjunto ou bloco de números IP próprios e sem superposição com os de outras redes;
c. dispor de conexão própria com a
Internet mundial, entendendo-se esta conexão uma que propicie
visibilidade a todo segmento da Internet externo ao Brasil;
d. possuir equipamento de roteamento IP capaz de manter sessões BGP-4 ou protocolo que
o suceder, com os outros Sistemas Autônomos (AS) participantes;
e. instalar e manter, sob sua
responsabilidade, ao menos uma conexão com o Ponto de Troca de Tráfego
Internet - PTT, na velocidade adequada ao livre fluxo de tráfego sendo
recomendável a velocidade mínima de 2 Mbps, podendo ser adequada
conforme a necessidade pela administração do PTT devido a condições
locais.
V. DA TROCA DE TRÁFEGO EM UM PONTO DE
TROCA DE TRÁFEGO INTERNET - PTT
5.1. As redes eletrônicas que possuírem conexões próprias com o
exterior devem trocar tráfego Brasil-Brasil por intermédio de um Ponto
de Troca de Tráfego Internet - PTT.
5.2 As informações obtidas pelo intercâmbio do uso de um Ponto de Troca
de Tráfego Internet - PTT não sofrem restrições quanto a sua natureza,
salvo as de caráter ilícito.
5.3 Cabe ao participante de um Ponto de Troca de Tráfego Internet - PTT
assegurar visibilidade e acesso de suas redes às demais redes de outros
participantes.
5.4 Criado um Ponto de Troca de Tráfego Internet - PTT, observados os
requisitos estabelecidos pelo presente instrumento, é facultado o uso de
mecanismo de filtragem de pacotes por quaisquer dos participantes do PTT,
para cada tráfego gerado no Brasil, porém, recebido através de uma
conexão internacional.
VI. DA IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE TROCA DE TRÁFEGO INTERNET - PTTs
É permitida a instalação e operação de um Ponto de Troca de Tráfego
Internet - PTT a quaisquer instituições ou organizações que atenderem
aos requisitos mínimos dispostos nas cláusulas III e IV acima.
VII. DA LOCALIZAÇÃO DOS PONTOS DE TROCA DE TRÁFEGO INTERNET - PTTs
6.1 Os Pontos de Troca de Tráfego Internet - PTTs devem ser implantados
nas localidades que gerem maior volume de tráfego Brasil-Brasil.
6.2 Considerando-se as maiores redes eletrônicas do país, bem como o
volume de tráfego gerado, fica definido pelo Comitê Gestor da Internet no
Brasil, a implantação de Pontos de Troca de Tráfego Internet - PTTs nas
cidades de São Paulo e Rio de Janeiro em uma primeira fase, sem prejuízo,
no entanto, da implantação de Pontos em quaisquer outros locais que
preencham os requisitos acima definidos.
VIII. DA PUBLICAÇÃO
A divulgação das normas regulamentares do presente instrumento
efetuar-se-á por intermédio do endereço eletrônico do servidor
web do Comitê Gestor na Internet:
http://www.cgi.br.
Glossário
AS - Autonomous System (Sistema Autônomo)
Subconjunto delimitado, na Internet global, de roteadores, redes e
linhas de comunicação, funcionando sob uma mesma administração técnica
e mediante procedimentos próprios de roteamento interno.
BGP-4 - Border Gateway Protocol version 4
(Protocolo de Roteador de Fronteira, versão 4)
Protocolo utilizado na Internet global para a troca de informações
de roteamento entre Sistemas Autonomos distintos. Tal troca de informações
se dá no contexto de sessões BGP4, estabelecidas entre pares de
roteadores localizados em diferentes AS, mas que admitem uma rede de
contato comum.